Em defesa da democracia diante do grave comprometimento da ordem pública e da tentativa de golpear o livre exercício dos três Poderes, em um atentado ao Estado de direito, o Senado disse sim, em sessão extraordinária nesta terça-feira, 10, ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1/2023. A matéria é resultado da intervenção federal (Decreto 11.377, de 2023) na área de segurança pública do Distrito Federal, assinada domingo, 8, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Aprovado em votação simbólica, o projeto vai a promulgação. O senador do Amazonas Plínio Valério (PSDB) votou contra a intervenção. Eduardo Braga (MDB) e Omar aziz (PSD) votaram a favor da intervenção.
A intervenção federal foi decretada após a invasão e depredação dos edifícios-sede do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal por vândalos. Somente no Senado, a estimativa é de prejuízos na ordem de R$ 4 milhões. Os congressistas, que estavam em recesso legislativo, foram convocados extraordinariamente ainda domingo pelo presidente do Congresso. A Câmara dos Deputados aprovou o decreto na noite dessa segunda-feira, 9.
O presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, que estava em viagem no domingo, abriu a sessão semipresencial enfatizando em discurso a consternação dos brasileiros diante dos atos de vandalismo de uma minoria “raivosa” inconformada com o resultado eleitoral.
Brasília foi atacada. Prédios públicos, símbolos nacionais, obras que representam a história de nossa pátria foram depredados. Alguns poucos quiseram destruir e humilhar as sedes dos Poderes da República brasileira. Essa minoria antidemocrática não representa o povo brasileiro nem a vontade do povo brasileiro. Essa minoria golpista não vai impor sua vontade por meio da barbárie, da força e de atos criminosos. Essa minoria extremista será identificada, investigada e responsabilizada, assim como seus financiadores, organizadores e agentes públicos dolosamente omissos”, salientou Pacheco.
Antes da votação, Plínio Valério publicou em sua conta no Twitter a justificativa para o voto não. Ele disse que ia votar não porque a decisão do presidente Lula é inconstitucional, que os conselhos da República e de Defesa não foram ouvidos e que por isso é inconstitucional. “Não vou atropelar a Constituição como faz o ministro do Supremo”, disse o senador.
A intervenção federal está prevista nos artigos 34 e 36 da Constituição, e o decreto que a estabelece deve ser submetido à apreciação do Parlamento. Não há, no texto da Constituição determinação de ouvir conselhos para promover e aprovar intervenção.
Constituição Federal
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
(…)
0VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Fonte: Agência Senado
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Edição: César Wanderley/Amazonas no Congresso