Os estados e o Distrito Federal terão prazo de 120 dias para utilizarem os recursos liberados ao setor cultural pela Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020). O prazo começa a contar na data que a União fizer o repasse. De acordo com o texto da lei Lei 14.036/2020, que alterou a 14.017/20, o dinheiro que não for destinado ou que não tenha sido objeto de programação publicada, por estados e Distrito Federal, dentro do prazo, deverá ser devolvido à União.
Os conselhos de Cultura do Município de Manaus e do Estado já começaram a discutir com os artistas do Amazonas a aplicação desse recurso. Dia 5, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizou live sobre as atualizações da Lei Aldir Blanc. O Conselho Municipal de Cultura de Manaus realizou a primeira reunião depois de dois meses fora de atividade por conta da pandemia. A pauta, Lei Aldir Blanc. Ainda nesse dia, a Articulação Nacional de Emergência Cultural realizou, em meios digitais, a primeira Conferência Popular de Cultura do Brasil. Assim, estado, município e sociedade civil entram na luta para aproveitar bem os recursos da Lei Aldir Blanc.
Apelidada com o nome do escritor e compositor carioca, Aldir Blanc, morto no início de maio, vítima do coronavírus, a lei publicada em junho determina a liberação de R$ 3 bilhões em auxílio financeiro a artistas e a estabelecimentos culturais durante a pandemia de covid-19. Os recursos devem ser aplicados por estados, Distrito Federal e municípios, em renda emergencial para os trabalhadores do setor, subsídios para manutenção dos espaços culturais e instrumentos como editais e prêmios.
Estava previsto na lei o prazo de 60 dias, contados da data do recebimento, para os municípios utilizarem a verba. Caso não usem, os valores serão automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. Entretanto, o texto não especificava um prazo a ser cumprido por estados e DF.
Uma das alterações feitas pela Lei 14.036/20 é o aumento desse prazo:
Art. 14, da Lei 14.017/20, a Lei Aldir Blanc:
§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
A lei determina que a aplicação nas finalidades previstas será limitada aos R$ 3 bilhões liberados pela União, exceto se municípios, estados e Distrito Federal quiserem complementá-los com recursos próprios. Veja onde o recurso pode ser utilizado:
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II – 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Fonte: Agência Senado
Foto: Eduardo Ortega/Masp