O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida em favor de ação do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.
Na ação, o PCdoB argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.
Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019 que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.
O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes de cada cidade, como ensinou o economista Edson Nogueira Fernandes Junior em artigo publicado ontem neste Amazonas no Congresso.
No ano passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), contestaram a normativa no TCU, conforme publicou o Consultor Jurídico (Conjur).
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo e podem ser consideradas finalizadas. Além disso, a coleta de dados ocorreu em apenas 4.410 dos 5.570 municípios do país.
Contestação
A Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo aos municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3 bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Para proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a determinou a adoção do coeficiente de 2018 até a conclusão de um novo Censo.
Lei Complementar nº 165, de 3 de janeiro de 2019
(Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM).
O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.2º (…) §3º. A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.”
Os autores argumentaram que o ato do TCU gera uma “inconsistência orçamentária” a uma “parcela razoável” dos municípios que confiaram na estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.
Direitos violados
Para Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e violou diversos princípios constitucionais, como os da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
O relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”. Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.
O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.
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Imagem: Agência Senado
Edição: César Wanderley/Amazonas no Congresso