Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu a discussão sobre a constitucionalidade de normas do estado do Amazonas que concedem incentivos fiscais de ICMS sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O placar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.832, movida pelo governo do Amazonas, está em 1X0 com voto do relator, ministro Luiz Fux, para julgar a ação parcialmente procedente.
A ação tem participação também do procurador-geral do estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), do procurador-geral da Aleam e da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam).
Fux votou para declarar a inconstitucionalidade das normas que concedem os incentivos fiscais sem a anuência das demais unidades da Federação no caso das localidades do estado do Amazonas fora da Zona Franca de Manaus, e, também, para contribuintes que, ainda que instalados na região, não realizem atividade industrial.
Para o ministro, são válidos sem necessidade de convênio do Confaz somente os créditos concedidos a empresas da Zona Franca, por força do artigo 15 da Lei Complementar 24/1975. O dispositivo prevê a possibilidade de incentivos fiscais sem necessidade de convênio no caso de empresas da região, além de vedar que as outras unidades federativas cancelem esses incentivos.
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, não há previsão de quando o julgamento será retomado.
Fonte: Jota
Foto: Jota/Commons.wikimedia.org
Edição: César Wanderley/Amazonas no Congesso